REGIMENTO INTERNO

Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07/08/2012. Ainda passará pela avaliação do departamento jurídico para posterior publicação em Diário Oficial.



SUBPREFEITURA DE SÃO MATHEUS
Subprefeito: José Guerra Júnior
GABINETE DO SUBPREFEITO - ASSESSORIA JURÍDICA

Assunto: RESOLUÇÃO Nº 01/CONREMAD-SM/2012, 7 de agosto de 2012.

O Subprefeito de São Mateus, José Guerra Júnior, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado nas reuniões dos dias: 20/07/2012 e 07/08/2012, convocadas para este fim, configurada na RESOLUÇÃO Nº 01/CONREMAD-SM/2012 de 7 de agosto de 2012, apresentada a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 01/ CONREMAD-SM/2012, 7 de agosto de 2012: Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura São Mateus - CONREMAD-SM.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, apos deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

CAPITULO I
DAS ATRIBUICOES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Subprefeitura de São Mateus, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;

II - apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, da Agenda 21 Local, do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Publica, e outras ações detalhadas no plano anual de trabalho.

III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações publicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

V - promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura de São Mateus relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;

VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, e demais conselhos legalmente constituídos.

VIII - construir o plano de trabalho anual do Conselho Regional de Meio Ambiente.


CAPITULO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 2º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz de São Mateus - CONREMAD-SM, será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da Subprefeitura de São Mateus;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o numero de 4 (quatro);

II - pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura de São Mateus.

§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio da Subprefeitura de São Mateus, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos em processo de discussão pública promovida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus, CONREMAD-SM, com o apoio da Subprefeitura de São Mateus e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à Subprefeitura de São Mateus.

§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão designados pelo Subprefeito de São Mateus.

§ 4º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho do CONREMAD-SM será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.

Art. 4º - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 5º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo Único - Aos Conselheiros devidamente empossados será garantida Identificação Oficial.

Art. 6º - Compete ao CONREMAD-SM realizar, em cada mandato, Conferência Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus, envolvendo os três setores da sociedade em especial as instituições de ensino, saúde, assistência social e outras.


CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO

TITULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, com local e horário deliberado na primeira reunião do ano, e serão abertas a todos os cidadãos residentes na respectiva circunscrição geográfica, que terão direito a voz mediante a deliberação do Conselho.

Art. 8º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico.

Art. 9° - As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverão se iniciar no horário previsto com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros. Decorridos quinze minutos do horário previsto a reunião poderá ser iniciada sem número mínimo de Conselheiros, mantendo-se o quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um para deliberações.

Parágrafo Único - As reuniões deverão ser realizadas em até 3 (três) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 10° - Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e afins para participarem das reuniões, desde que deliberado em reunião anterior, do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos, entidades, e/ ou os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer.

Art. 11° - A ausência de conselheiro titular eleito ou do representante titular indicado da PMSP, componentes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, nos termos do § 4º e seguintes do art. 52 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.

Parágrafo Único. Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante desde que o numero dos representantes do executivo não ultrapasse 08 (oito).


TITULO II
DOS TRABALHOS

Art. 12° - As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM constarão de 2 (duas) partes:

I -EXPEDIENTE:

a) Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior enviada aos conselheiros com 5 dias úteis de antecedência da reunião ordinária;

b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:
Destinada a discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

Art. 13° - O Secretário Executivo lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo-se nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram e o nome de quem a lavrou;

II - A deliberação da ata da reunião anterior;

III - A pauta;

IV - Desenvolvimento e deliberações relativas à pauta.

Parágrafo Único - A ATA deverá ser publicada no Diário Oficial após a aprovação dos Conselheiros na primeira reunião subseqüente.

TITULO III
DA COORDENACAO

Art. 14° - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II -Secretário Executivo;

§ 1º O Presidente nato do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM será o Subprefeito da Subprefeitura de São Mateus.

§ 2º O secretário executivo será representante da sociedade civil, eleito e aprovado em plenário do CONREMAD-SM, e exercerá mandato por um período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 15° - Competirá ao Presidente:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

II - Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem;

IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, como seu responsável, solicitando as autoridades competentes às providencias e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V - Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate, apenas votando no caso de empate;

VI - Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente, inclusive nas solenidades e atos oficiais, permitida a delegação a outros membros, por escrito;

Parágrafo Único - Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Publica direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

VII - Encaminhar relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CONFEMA, Subprefeitura de São Mateus, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Participação e Parceria e Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do art. 23;

IX - Manifestar-se sobre matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental - EIA/RIMA, EVA ou IVI, referentes a projetos de interesse local, a partir da deliberação do CONREMAD-SM.


Art. 16° - Competirá ao Secretário Executivo:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

f) Elaborar na forma do art. 14, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM e divulgá-las aos conselheiros titulares e suplentes;

g) Elaborar a minuta da Resolução;

h) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.


CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17° - Caberá a Subprefeitura de São Mateus garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 18° - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá contar com o suporte técnico e jurídico da Subprefeitura de São Mateus e das Secretarias Municipais envolvidas no auxílio dos seus trabalhos.

Art. 19° - O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM; é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, bem como no seu regimento interno.

Art. 20° - O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM para todos os efeitos, será a Resolução e publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 21° - O regimento interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 22° - Os casos omissos, serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do art. 37 da Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.

Art. 23° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogando-se a Resolução nº 01/CONREMAD-SM/2012, de 7 de agosto de 2010.


JOSÉ GUERRA JÚNIOR
Presidente
Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

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