SUBPREFEITURA DE SÃO MATHEUS
Subprefeito: José Guerra Júnior
GABINETE DO SUBPREFEITO - ASSESSORIA JURÍDICA
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 01/CONREMAD-SM/2012, 7
de agosto de 2012.
O
Subprefeito de São Mateus, José Guerra Júnior, no âmbito de suas atribuições
legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus -
CONREMAD-SM, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado nas reuniões dos
dias: 20/07/2012 e 07/08/2012, convocadas para este fim, configurada na RESOLUÇÃO
Nº 01/CONREMAD-SM/2012 de 7 de agosto de 2012, apresentada a seguir:
RESOLUÇÃO Nº 01/ CONREMAD-SM/2012, 7 de
agosto de 2012: Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura São
Mateus - CONREMAD-SM.
O
Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de
Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, no uso de suas atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 55 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de
janeiro de 2.009, apos deliberação favorável em sessão plenária, resolve:
Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.
CAPITULO
I
DAS
ATRIBUICOES
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, o Conselho
Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da
Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, de natureza participativa e
consultiva, com as seguintes atribuições:
I -
colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições
de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, a Subprefeitura de São Mateus, a Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Participação e
Parceria, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos
interessados;
II -
apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, da Agenda 21
Local, do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Publica, e outras ações
detalhadas no plano anual de trabalho.
III -
apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores
Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do
desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV -
fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações publicas ou
privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável
e cultura de paz;
V -
promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura de São
Mateus relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável
e cultura de paz;
VI -
receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio
ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz,
encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos
encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII -
promover ações conjuntas com outros Conselhos Regionais de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, e demais conselhos legalmente constituídos.
VIII -
construir o plano de trabalho anual do Conselho Regional de Meio Ambiente.
CAPITULO
II
DOS
CONSELHEIROS
Art.
2º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e
Cultura de Paz de São Mateus - CONREMAD-SM, será integrado por 16 (dezesseis)
membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público
Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:
I -
pelo Poder Público Municipal:
a) 1
(um) representante da Subprefeitura de São Mateus;
b) 1
(um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
d) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e)
representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando
o numero de 4 (quatro);
II -
pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da
Subprefeitura de São Mateus.
§ 1º.
Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no
inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária
convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio da
Subprefeitura de São Mateus, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde
e do Meio Ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos em processo de
discussão pública promovida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus,
CONREMAD-SM, com o apoio da Subprefeitura de São Mateus e da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º.
A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à
Subprefeitura de São Mateus.
§ 3º.
Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão
designados pelo Subprefeito de São Mateus.
§ 4º.
Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e
"d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras
Secretarias Municipais.
Art.
3º - O mandato dos membros do Conselho do CONREMAD-SM será de 2 (dois) anos,
permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.
Art. 4º
- Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar
seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM
com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.
Art. 5º
- As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público
relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo
Único - Aos Conselheiros devidamente empossados será garantida Identificação
Oficial.
Art. 6º
- Compete ao CONREMAD-SM realizar, em cada mandato, Conferência Regional de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de
São Mateus, envolvendo os três setores da sociedade em especial as instituições
de ensino, saúde, assistência social e outras.
CAPITULO
III
DO
FUNCIONAMENTO
TITULO
I
DA
NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 7º
- As reuniões ordinárias do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, deverão
acontecer a cada 30 (trinta) dias, com local e horário deliberado na primeira
reunião do ano, e serão abertas a todos os cidadãos residentes na respectiva circunscrição
geográfica, que terão direito a voz mediante a deliberação do Conselho.
Art. 8º
- As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente
ou por 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.
§ 1º -
Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a
mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
admitindo-se a comunicação por meio eletrônico.
Art. 9°
- As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverão se iniciar
no horário previsto com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos
seus membros. Decorridos quinze minutos do horário previsto a reunião poderá
ser iniciada sem número mínimo de Conselheiros, mantendo-se o quorum mínimo de
cinqüenta por cento mais um para deliberações.
Parágrafo
Único - As reuniões deverão ser realizadas em até 3 (três) horas, facultada a prorrogação
deste prazo, mediante consulta ao plenário.
Art. 10°
- Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM poderão convidar órgãos,
entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e afins para participarem das reuniões,
desde que deliberado em reunião anterior, do mesmo, com a finalidade de
subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.
Parágrafo
Único - Os representantes dos órgãos, entidades, e/ ou os profissionais do Meio
Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão exclusivamente no processo de discussão
sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer.
Art. 11°
- A ausência de conselheiro titular eleito ou do representante titular indicado
da PMSP, componentes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM em até 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição
pelo suplente ou a apresentação, de oficio, nos termos do § 4º e seguintes do
art. 52 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.
Parágrafo
Único. Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um)
representante desde que o numero dos representantes do executivo não ultrapasse
08 (oito).
TITULO
II
DOS
TRABALHOS
Art. 12°
- As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM constarão de 2
(duas) partes:
I
-EXPEDIENTE:
a) Aprovação
e assinatura da ata da reunião anterior enviada aos conselheiros com 5 dias úteis
de antecedência da reunião ordinária;
b)
Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;
c) Apresentação
e aprovação da Pauta da Reunião;
II -
ORDEM DO DIA:
Destinada
a discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.
Art. 13°
- O Secretário Executivo lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo-se
nela constar:
I - A
natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a
presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não
compareceram e o nome de quem a lavrou;
II - A
deliberação da ata da reunião anterior;
III - A
pauta;
IV - Desenvolvimento
e deliberações relativas à pauta.
Parágrafo
Único - A ATA deverá ser publicada no Diário Oficial após a aprovação dos
Conselheiros na primeira reunião subseqüente.
TITULO
III
DA
COORDENACAO
Art. 14°
- O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura
de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá ser coordenado por
uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I -
Presidente;
II
-Secretário Executivo;
§ 1º O
Presidente nato do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM será o
Subprefeito da Subprefeitura de São Mateus.
§ 2º O
secretário executivo será representante da sociedade civil, eleito e aprovado
em plenário do CONREMAD-SM, e exercerá mandato por um período mínimo de 6 (seis)
meses.
Art. 15°
- Competirá ao Presidente:
I - Presidir
as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;
II - Convocar
reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;
III - Dirigir
e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados,
coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões
de ordem;
IV - Promover
e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do art. 51 e seguintes da
Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, como seu responsável,
solicitando as autoridades competentes às providencias e recursos necessários
para alcançar os seus objetivos;
V - Exercer
nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate, apenas votando no
caso de empate;
VI - Corresponder-se
em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo, judicial e
extrajudicialmente, inclusive nas solenidades e atos oficiais, permitida a delegação
a outros membros, por escrito;
Parágrafo
Único - Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do
Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares
de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração
Publica direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício
regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de
29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de
janeiro de 2007.
VII - Encaminhar
relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CONFEMA, Subprefeitura de São Mateus,
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Participação e
Parceria e Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições
afins;
VIII -
Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES,
nos termos do art. 23;
IX -
Manifestar-se sobre matérias de sua competência legal, regulamentar e
regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental -
EIA/RIMA, EVA ou IVI, referentes a projetos de interesse local, a partir da
deliberação do CONREMAD-SM.
Art. 16°
- Competirá ao Secretário Executivo:
a)
Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São
Mateus - CONREMAD-SM;
b)
Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento
aos órgãos competentes;
c)
Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;
d)
Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões
do Conselho;
e)
Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como
com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
f)
Elaborar na forma do art. 14, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São
Mateus - CONREMAD-SM e divulgá-las aos conselheiros titulares e suplentes;
g)
Elaborar a minuta da Resolução;
h)
Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São
Mateus - CONREMAD-SM.
CAPITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17°
- Caberá a Subprefeitura de São Mateus garantir a estrutura mínima necessária à
realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz,
podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 18°
- O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura
de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá contar com o suporte
técnico e jurídico da Subprefeitura de São Mateus e das Secretarias Municipais
envolvidas no auxílio dos seus trabalhos.
Art. 19°
- O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM; é o órgão de deliberação
plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos
conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos
pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009,
bem como no seu regimento interno.
Art. 20°
- O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São
Mateus - CONREMAD-SM para todos os efeitos, será a Resolução e publicada no Diário
Oficial da Cidade.
Art. 21°
- O regimento interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável
e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, poderá a
qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta
dos votos.
Art. 22°
- Os casos omissos, serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do art. 37 da Lei 14.887, de 15
de janeiro de 2.009.
Art. 23°
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
Cidade, revogando-se a Resolução nº 01/CONREMAD-SM/2012, de 7 de agosto de 2010.
JOSÉ
GUERRA JÚNIOR
Presidente
Conselho
Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da
Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.
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